sexta-feira, 26 de março de 2010

Tribunal de Justiça de MG condena por crime ambiental

Por ter provocado incêndio em mata, um lavrador foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2006, o lavrador, sem a autorização do órgão competente, provocou incêndio em uma área de aproximadamente dois hectares, localizada na zona rural do município de Mutum, destruindo a capoeira ali localizada, de preservação permanente, pois situada às margens de nascente e em topo de morro.

Na 1ª Instância, o lavrador foi condenado com base na Lei 4.771/65 (Código Florestal) à pena de três meses de prisão simples, em regime aberto, e multa de um salário-mínimo, substituída a pena corporal por uma pena de prestação pecuniária de dois salários-mínimos. Inconformado, o Ministério Público apelou requerendo a condenação do acusado como incurso no art. 41, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Analisando o pedido, o relator, desembargador Hélcio Valentim, ressaltou que a materialidade é inequívoca. Citou o exame pericial que constatou que o fogo produziu seus efeitos não apenas sobre a pastagem que se encontrava na área atingida mas também em árvores de porte avantajado, característica de floresta em formação.

Diante das provas reunidas, julgou procedente a pretensão do Ministério Público. Fixou a pena em dois anos de reclusão e 10 dias-multa. Compensou a agravante da prática de crime em espaço territorial especialmente protegido com as atenuantes da confissão espontânea e o baixo grau de escolaridade do agente.

Tendo em vista o quantum da pena, o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais, substituiu a pena corporal por duas restritivas de direitos. O lavrador teve ainda os seus direitos políticos suspensos.

Justiça Federal condena réus por pesca proibida
O juiz da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual, Cândido Alfredo Silva Leal Jr., condenou um mestre de embarcação à pena privativa de liberdade de 1 ano e 10 meses, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e à pena de 40 dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário mínimo. Foi condenada, também, uma empresa pesqueira à pena de 100 dias-multa, cada um no valor de 3 salários mínimos e à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses, no valor de R$ 200 mil, destinados pelo réu a programas e projetos ambientais de fiscalização, prevenção e repressão a infrações ambientais.

Ajuizada pelo Ministério Público Federal, a ação arrolou 4 réus, dos quais dois foram condenados. Segundo a denúncia, em janeiro de 2005, a embarcação dos envolvidos foi flagrada, no litoral de tramandaí, pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar (Patram) e pelo IBAMA, com redes de pesca de 9 km de comprimento, quando o limite é de 2,5 km, 2 toneladas de pescado, incluindo espécies ameaçadas de extinção, como cação-cola-fina e raia-viola, cuja caça é proibida, além de anchova e corvina, espécies sobreexplotadas.

Cabe recurso da sentença.

Acompanharam o relator, os desembargadores Adilson Lamounier e Alexandre Victor de Carvalho.

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43256

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