quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Condenação por dano ao ambiente ao grafitar prédio em Porto Alegre


Não é possível considerar insignificante a conduta de quem pratica delito de grafitagem, sem permissão, decidiu a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do RS.

Os magistrados condenaram Cassiano Maria Alves que, na noite de 21 de março de 2008,  fez grafite não autorizado em muros de edificação localizada na Avenida Farrapos nº 2840, em Porto Alegre. Ele pagará um salário mínimo e multa, cuja destinação será decidida na Vara de Execuções Criminais.

Foi aplicado ao caso o art. 65 da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental), que define como tipo penal “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”.