quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Condenação por dano ao ambiente ao grafitar prédio em Porto Alegre


Não é possível considerar insignificante a conduta de quem pratica delito de grafitagem, sem permissão, decidiu a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do RS.

Os magistrados condenaram Cassiano Maria Alves que, na noite de 21 de março de 2008,  fez grafite não autorizado em muros de edificação localizada na Avenida Farrapos nº 2840, em Porto Alegre. Ele pagará um salário mínimo e multa, cuja destinação será decidida na Vara de Execuções Criminais.

Foi aplicado ao caso o art. 65 da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental), que define como tipo penal “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”.

Para a juíza relatora do recurso do MP, Laís Ethel Corrêa Pias, "não é insignificante a conduta de quem pratica delitos de pichação, poluindo o ambiente urbano e causando dano ao patrimônio público ou particular". Ela reformou a sentença que havia aplicado o princípio da insignificância e absolvildo o rapaz que praticou o delito. A condenação transitou em julgado.

O acórdão salientou que populares viram o ato e acionaram a Guarda Municipal prendeu os pichadores nas proximidades, portando o material (tintas da cor da pichação e rolos).

O voto foi contrário ao entendimento de primeira instância de que, em face da disseminação da grafitagem, o réu pudesse ter considerado a possibilidade de ser permitida a conduta. Na avaliação da magistrada, o réu é potencialmente capaz de entender o caráter ilícito do ato praticado e lhe era exigível conduta de acordo com a lei.

Na Lei Ambiental o delito praticado (pichação e/ou grafitagem não autorizada) é de dano. A pena é de detenção de três meses a um ano de detenção e multa.


“A vítima é o ambiente urbano. As consequências desfavorecem o réu, que tem antecedentes. “É corresponsável pela destruição do ambiente da cidade, extremamente maltratada por alguns de seus habitantes, sua conduta atinge a comunidade, além de causar dano patrimonial ao proprietário do prédio grafitado” - salienta o julgado.

Este condenou o réu a quatro meses de detenção e multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. A destinação dos valores será definida pelo Juízo da Execução. O réu era primário, embora registrasse antecedentes judiciais por fatos semelhantes. (Proc. nº 71002260446 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

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