quinta-feira, 6 de maio de 2010

Município não pode construir em área verde

Não assiste ao município o direito de descaracterizar área verde urbana, de uso comum do povo, ainda que incorporada ao patrimônio público, principalmente quando afronta dispositivos contidos nas Constituições Federal e Estadual, e em leis federais.

Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 75247/2009, interposta pelo Município de Nova Xavantina em desfavor da ONG Sempre Viva - Amigos Associados de Nova Xavantina-MT, buscando reformar sentença que determinou a não realização de construções em áreas verdes da cidade.

O Juízo original determinou também o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelar qualquer averbação na matrícula de loteamento que tenha sido descaracterizado como área verde de que trata a Lei Municipal nº 1.231/2007, considerada ilegal na decisão de Primeira Instância. A manutenção da sentença foi unânime em Segunda Instância, conforme o voto do relator, desembargador Márcio Vidal, que foi acompanhado pela revisora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, e pelo vogal, desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Consta dos autos que na Ação Civil Pública nº 165/2007 foi declarada a ilegalidade da referida lei municipal, por ter descaracterizado algumas áreas verdes para construir casas populares. Asseverou o apelante que seguiu todos os trâmites, inclusive da participação popular, o que confirmaria sua legitimidade. Alegou conflito entre dois interesses públicos: o interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o interesse social, uma vez que a construção de casas populares iria ao encontro de necessidades sociais.

O desembargador Márcio Vidal observou, primeiramente, que no caso em questão cabe ao Poder Judiciário a apreciação dos atos administrativos com vícios de ilegalidade, não lhe competindo a análise do mérito da lei. “Do contrário, estar-se-ia desatendendo ao princípio constitucional da separação dos poderes”, sublinhou. O relator destacou que a Lei Municipal nº 1.237/2007 foi aprovada em 7 de março de 2007, autorizando a descaracterização das áreas verdes e determinando o seu loteamento. Porém, a data de publicação da lei antecedeu a data do respectivo projeto de lei (8 de março de 2007), constituindo sua ilegalidade.

O magistrado ressaltou, conforme denúncia da Ong apelada, que não teria havido a participação popular, o que é exigido nos casos de elaboração de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, bem como a realização de audiência pública. Estes procedimentos são obrigatórios nos processos de implantação de empreendimentos com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, conforme a Constituição do Estado, nos artigos 301, inciso V, e 308 e a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em seu artigo 2º, incisos II e XIII. Ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 225, garante a todos o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, devendo o Poder Público proteger, defender e preservar as áreas.

Enfatizou ainda o magistrado que a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em seu artigo 17, veda claramente a possibilidade de alteração da destinação dos espaços livres de uso comum. Já o artigo 4º apresenta os requisitos básicos a serem observados no loteamento, inclusive indicando percentual mínimo da área a ser destinada ao uso comum, o que demonstra a impossibilidade jurídica de o município de Nova Xavantina alterar a destinação dessas áreas, podendo construir em outra localidade. “Portanto, ao permitir a descaracterização de áreas verdes, o Município de Nova Xavantina contribui para o não atendimento ao princípio do bem-estar de seus habitantes e pela não manutenção de características do ambiente natural”, alertou o relator.

Fonte: TJMT

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=44014

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