sábado, 3 de julho de 2010

TJ suspende propaganda sobre supostos malefícios dos celulares

Quando comento em sala de aula com meus alunos sobre a dificuldade que ainda existe para o Judiciário compreender totalmente a lógica trazida pelo Direito Ambiental, muitos pensam que é exagero de minha parte.

Porém, quando começamos a analisar com mais atenção para as diversas decisões proferidas diariamente relacionadas ao meio ambiente, começamos a encontrar, cada vez mais provas de que essa minha percepção está correta (diga-se que essa percepção nao é só minha, mas de todos aqueles que param para pensar e analisar a forma como ocorre a proteção ao meio ambiente).

O princípio da precaução, base de uma atitude de cautela e prudência para com o meio ambiente, é totalmente mal compreendido por muitos magistrados que procuram decidir as lides ambientais seguindo tão somente a lógica do processo civil tradicional que exige uma cognição exauriente.

A notícia que transcrevo abaixo evidencia essa dificuldade em perceber que o direito ambiental já apresenta alternativas para se lidar com a sociedade do risco, onde os danos ainda que incertos e futuros, necessitam de uma resposta mesmo diante da incerteza.

Os interessados em compreender um pouco mais sobre a lógica do princípio da precaução, sugiro a leitura de um livro que aborda diversos ângulos da sua aplicação no direito ambiental contemporâneo.
Clique aqui para mais informações sobre a obra.


Jurisprudência do TCSC que ignora o princípio da precaução:   

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça acatou agravo de instrumento impetrado pela Vivo S/A e suspendeu, até o julgamento definitivo da apelação, os efeitos da sentença da Comarca da Capital, que obrigava a empresa de telefonia a disponibilizar informações detalhadas a seus usuários, sobre os efeitos negativos que poderiam advir da exposição à radiação supostamente originadas dos aparelhos.

Quem propôs a ampla publicidade dos supostos malefícios, por meio de ação civil pública, foi o Centro de Estudos Integrados de Promoção do Ambiente e da Cidadania (Ceipac), que recomendava, entre vários tópicos, a não utilização do telefone perto de hospitais – em razão da possibilidade de interferência em equipamentos -, e a utilização de equipamentos com viva-voz, por permitirem que o usuário fale longe do telefone.

A decisão do relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, baseou-se no laudo pericial e em estudos científicos trazidos aos autos, que afirmam que a comunidade científica não possui decisões conclusivas quanto aos danos que os aparelhos de telefonia celular podem causar à saúde humana.

Para o magistrado, ainda, se o pronto cumprimento da decisão importar em dano irreparável ao recorrido, é de todo recomendável a sua suspensão. “Feitas as despesas, de pronto, com a produção e veiculação das informações sentencialmente impostas, não haverá como, ao depois, delas ressarcir-se a agravante, na hipótese de futura reforma da decisão agravada”, afirmou. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSCAI nº 2009.047190-7

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