O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa suspenda as intervenções que vem realizando em uma área de preservação permanente (APP) na comarca de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas. Com a decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMG, a Simol Silva Imóveis Ltda. fica impedida de fazer construções ou obras no loteamento Vale das Flores.
A empresa recorreu ao TJMG após decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Itaúna que concedeu uma liminar para garantir o fim das intervenções, segundo havia requerido o Ministério Público Estadual (MPE).
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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
Usina de ferro terá que pagar multa de R$ 500 mil por usar carvão sem licença ambiental na sua termelétrica
A 6ª Turma Especializada do TRF2, em decisão unânime, manteve sentença da Justiça Federal de Vitória que condenou a empresa CBF Indústria de Gusa S/A a pagar multa de R$ 500 mil, por utilizar carvão vegetal de eucalipto, sem licença ambiental. A multa havia sido imposta administrativamente pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e, por conta disso, a CBF ajuizou ação anulatória na primeira instância da capital capixaba, que negou o pedido da indústria.
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
Procuradoria Geral da República (PGR) questiona Código do Meio Ambiente do Mato Grosso
Para Roberto Gurgel, é inconstitucional a dispensa do estudo prévio de impacto ambiental dos empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 MW
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4529) em que questiona o fato de normas mato-grossenses considerarem dispensável o estudo prévio de impacto ambiental no licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos, em especial barragens e usinas de geração de energia elétrica, com potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW). A regra vai contra a Resolução Conama n° 1/86, segundo a qual o estudo é imprescindível quando o empreendimento hidrelétrico for acima de 10 Megawatt (MW).
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4529) em que questiona o fato de normas mato-grossenses considerarem dispensável o estudo prévio de impacto ambiental no licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos, em especial barragens e usinas de geração de energia elétrica, com potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW). A regra vai contra a Resolução Conama n° 1/86, segundo a qual o estudo é imprescindível quando o empreendimento hidrelétrico for acima de 10 Megawatt (MW).
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Acordo entre MPF e Gerdau vai compensar danos ambientais resultantes de mineração
Atividades da empresa causaram, em 2008, a destruição total de uma caverna situada ao pé da Serra da Moeda. Agora, ela vai ajudar a proteger patrimônio espeleológico de Arcos-Pains
Belo Horizonte. Começam nesta segunda-feira, 15/11, trabalhos de campo para o mapeamento das cavidades subterrâneas existentes na Província Calcárea de Arcos-Pains, que abrange os municípios de Arcos, Pains, Doresópolis e Iguatama. A pesquisa é resultado de um acordo celebrado em julho deste ano entre o Ministério Público Federal (MPF) e a empresa Gerdau Açominas.
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
ALL deverá pagar R$ 300 mil por dano a patrimônio histórico no Paraná
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a empresa América Latina Logística (ALL) a pagar R$ 300 mil de indenização por danos ao patrimônio histórico do país. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública contra a ALL após a derrubada de uma caixa d’água da Estação Ferroviária de Jataizinho (PR). |
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Ibama contesta decisão que permitiu guarda de papagaio sem licença ambiental
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) ajuizou Reclamação (RCL 10595) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que permitiu a um casal gaúcho manter em casa um papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, adquirido sem a devida licença ambiental. O relator do caso é o ministro Celso de Mello.
A decisão questionada, que teria considerado inconstitucional a legislação aplicada, foi tomada por órgão fracionário do tribunal, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário, sustenta o autor.
O caso
De acordo com os autos, o casal foi notificado pelo Ibama para entregar espontaneamente a ave. Na notificação, o Ibama revelou que a posse do papagaio tinha caráter ilícito, o que não teria sido negado pelo casal. Por isso, o instituto determinou que o animal deveria ser retirado da residência – um apartamento localizado na área urbana de Porto Alegre – e entregue ao criadouro conservacionista do Projeto Primaves.
A decisão questionada, que teria considerado inconstitucional a legislação aplicada, foi tomada por órgão fracionário do tribunal, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário, sustenta o autor.
O caso
De acordo com os autos, o casal foi notificado pelo Ibama para entregar espontaneamente a ave. Na notificação, o Ibama revelou que a posse do papagaio tinha caráter ilícito, o que não teria sido negado pelo casal. Por isso, o instituto determinou que o animal deveria ser retirado da residência – um apartamento localizado na área urbana de Porto Alegre – e entregue ao criadouro conservacionista do Projeto Primaves.
sábado, 28 de agosto de 2010
Caso Preta: punição para uma crueldade
A decisão é rara por dois motivos.. O primeiro é que o trio de desembargadores votou da mesma forma, num consenso que não costuma ser usual. Com isso, não cabe recurso à sentença no TJ e, se quiser recorrer, o advogado de defesa do condenado deverá apelar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Assista vídeo sobre crime ambiental Shell/Basf, premiado na Unesp-Marília/SP
Documentário traz a história da contaminação em Paulínia/SP e foi produzido pelo COT, ATESQ e Sindicato Químicos Unificados
Assista o documentário intitulado Caso Shell/Basf: O Lucro Acima da Vida, que conta a história do crime de contaminação ambiental e humana cometido pelas duas multinacionais na planta industrial situada no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia/SP.
Indenização por contaminação em Paulínia ultrapassa os R$ 600 mi
Empresas são condenadas a pagar tratamento médico de ex-funcionários e filhos
As empresas Shell do Brasil e Basf S/A foram condenadas, nesta quinta-feira (19), a pagar pelo tratamento médico de ex-trabalhadores contaminados por produtos agrotóxicos na unidade de fabricação, em Paulínia. As indenizações por danos morais chegam a R$ 622 milhões. Com juros e correção, no entanto, o valor pode chegar a R$ 761 milhões. O atendimento está restrito à Região Metropolitana de Campinas e à cidade de São Paulo.
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Bebida alcoólica em garrafa PET precisará de licença ambiental
A 12ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou procedentes duas ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF), que obrigam a cervejaria Belco S/A a obter licença ambiental junto ao Ibama antes de lançar cerveja, chope e bebida alcoólica por mistura em garrafa PET.
Os casos foram julgados separadamente entre dezembro de 2009 e julho deste ano.
Ambas as ações foram ajuizadas originalmente pelo MPF em Marília (SP) e acabaram sendo redistribuídas para a Justiça Federal de São Paulo.
Na sentença de mérito mais recente, a Justiça Federal julgou procedente o pedido do MPF e determinou ao Ministério da Agricultura que condicione o registro de bebida alcoólica, embalada em garrafa PET ou em outra espécie de plástico, ao licenciamento ambiental junto ao Ibama.
Os casos foram julgados separadamente entre dezembro de 2009 e julho deste ano.
Ambas as ações foram ajuizadas originalmente pelo MPF em Marília (SP) e acabaram sendo redistribuídas para a Justiça Federal de São Paulo.
Na sentença de mérito mais recente, a Justiça Federal julgou procedente o pedido do MPF e determinou ao Ministério da Agricultura que condicione o registro de bebida alcoólica, embalada em garrafa PET ou em outra espécie de plástico, ao licenciamento ambiental junto ao Ibama.
domingo, 25 de julho de 2010
Lei que proíbe amianto não impede sua exportação
A proibição do uso de qualquer material que contenha amianto no estado de São Paulo, instituída pela Lei Estadual 12.684/07, não impede que o produto da variedade crisotila transite pelas estradas e seja exportado para outros países pelo Porto de Santos, no litoral paulista. O entendimento é do juiz Décio Gabriel Gimenez, da 4ª Vara Federal de Santos.
O juiz considerou abusivo o ato da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que acatou recomendação do Ministério Público do Trabalho. Os procuradores recomendaram que a Codesp se abstivesse de “transportar, estocar, armazenar, guardar ou consignar, seja para importação ou para exportação, qualquer quantidade de carga de amianto in natura ou produto que contenha sua substância”.
A empresa Sama Minerações, que explora o amianto crisotila e exporta produtos que contêm a fibra, impetrou Mandado de Segurança contra a Codesp. O juiz Gimenez cassou o ato da companhia na última quarta-feira (21/7) e liberou o comércio do produto pelo Porto de Santos.
Na sentença, o juiz ressalta que a Lei Federal 9.055/95, por razões de saúde pública, vedou a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização de amianto e dos produtos que contenham a fibra em todo o país. Mas anotou que a lei abriu uma exceção: “Todavia, o mesmo diploma (art. 2º), autorizou, sem prejuízo das medidas restritivas que prescreve, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila”.
O juiz também fez constar da sentença o andamento das ações que discutem o uso do amianto no Supremo Tribunal Federal. A permissão do uso do amianto crisotila é contestada no STF em ação movida pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Gimenez ressaltou, contudo, que enquanto não há decisão do STF sobre o tema, a norma federal ampara “a atividade de comércio exterior” feita pela empresa que explora o amianto crisotila.
Leia a sentença:
SENTENÇA
Vistos ETC.
SAMA S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS, devidamente qualificada nos autos, impetrou este mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de atos praticados pelo DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMPANHIA SANTOS BRASIL S/A, objetivando provimento judicial para assegurar que as autoridades abstenham-se de impedir a continuidade do comércio exterior de mercadorias contendo amianto "crisotila", por intermédio do Porto de Santos.
Vistos ETC.
SAMA S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS, devidamente qualificada nos autos, impetrou este mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de atos praticados pelo DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMPANHIA SANTOS BRASIL S/A, objetivando provimento judicial para assegurar que as autoridades abstenham-se de impedir a continuidade do comércio exterior de mercadorias contendo amianto "crisotila", por intermédio do Porto de Santos.
Narra a inicial que o Diretor de Desenvolvimento Comercial da CODESP acatou recomendação do Ministério Público do Trabalho (fls. 30/32), objetivando que a Companhia abstenha-se de "transportar, estocar, armazenar, guardar ou consignar, seja para importação ou para exportação, qualquer quantidade de carga de amianto in natura ou produto que contenha sua substância".
Além de acatar a recomendação, referido agente teria emitido ordem, por meio do Ofício º 355/2009 (fls. 29), dirigida para a empresa Santos Brasil S/A, solicitando o atendimento da recomendação. A vista da ordem e do teor da recomendação ministerial, a operadora portuária proibiu o recebimento e armazenamento de contêineres contendo mercadoria "amianto" (fls. 33).
A pretensão final está fundada em dois aspectos, quais sejam: a) autorização específica contida no artigo 2º da Lei nº 9.055/95; b) ausência de proibição de transporte e comércio exterior do produto pela Lei Estadual nº 12.684/2007.
De outro lado, ancora o pleito liminar na existência de numerosos contratos firmados com importadores estrangeiros, colocando em risco o exercício de sua atividade.Com a inicial (fls. 02/18), vieram os documentos de fls. 19/200.
A liminar foi deferida às fls. 204/208.
Notificados, os impetrados apresentaram informações (fls. 225/229 e 232/239).
O Diretor de Desenvolvimento Comercial da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP sustentou que está tratando a questão com muito zelo, posto que tem conhecimento da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela ANATRAMA e ANPT, questionando a constitucionalidade da lei federal.
Noticia, ainda, que somente atendeu recomendação do Ministério Público do Trabalho, mediante o encaminhamento de ofício às empresas que operam no Porto de Santos (fls. 225/229).
O Superintendente da Santos Brasil S/A suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sustentando que apenas executou ordem da CODESP, que determinou o cumprimento da recomendação efetuada pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 232/239).
No mesmo sentido, manifestou-se a SANTOS-BRASIL S/A, noticiando não possuir interesse no julgamento da causa (fls. 241/252).
O D. Representante do Ministério Público Federal requereu às fls. 324/325 a citação da Procuradoria do Trabalho em Santos, pleito que foi indeferido (fl. 326).
Novamente intimado, o Ministério Público Federal ofertou o parecer de fls. 341/345, opinando pela denegação da segurança, sustentando que, no caso, a lei federal não se aplica ao Estado de São Paulo.
Relatado.
Fundamento e DECIDO..
Insuperável a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Superintendente da COMPANHIA SANTOS BRASIL S/A.
Com efeito, no caso em questão, discute-se a legalidade de ordem emitida pela Autoridade Portuária no Porto de Santos (CODESP - art. 3º, Lei nº 9.630/93) dirigida a um operador (Santos Brasil S/A - artigo 1º, 1º, inciso III, Lei nº 9.630/93), relativa à proibição de realização de operações portuárias inerentes ao comércio exterior de determinado produto, serviço público de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea "f", CF).
Por conseqüência, há que se excluir a autoridade do pólo passivo da impetração, posto que, coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem (STF, MS 24927, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 28.09.2005.).
Passo, então, ao exame do mérito da impetração.
Embora deveras delicada, posto que compreende exercício de atividade econômica (mineração), relações de comércio internacional e questões de saúde pública, tensionadas ainda por regulação diversa nos níveis federal (Lei nº 9.055/95) e estadual (Lei nº 12.684/2007), verifico que a ordem proibitiva da CODESP constitui ato abusivo, impondo-se assegurar o direito líquido e certo do impetrante de realizar as operações de comércio exterior mencionadas na inicial.
Com efeito, sobre as diversas normas editadas, merece ser destacado que tramitam no Supremo Tribunal Federal ao menos seis ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de leis que tratam do assunto (ADI 3355/RJ; ADI 3356/PE; ADI 3357/RS; ADI 3406/RJ e 3470/RJ; ADI 3937/SP e ADI 4066), além das já julgadas no mérito (ADI 2656/SP).
A norma federal (Lei nº 9.055/95), por razões dos riscos à saúde pública e seguindo tendência internacional sobre a matéria, vedou, em todo território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização de actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais (art. 1º, inciso I).
Todavia, o mesmo diploma (art. 2º), autorizou, sem prejuízo das medidas restritivas que prescreve, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), mantida a vedação de pulverização (spray) e de venda a granel de fibras em pó (artigo 1º, inciso II e III).
Essa norma foi objeto de recente ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4066), proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, tendo por objeto a constitucionalidade dessa autorização (artigo 2º da Lei Federal nº 9.055/95).
Na referida ação, a vista da relevância da matéria, foi adotado o procedimento previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, aguardando-se decisão sobre o mérito.
Nesse cenário, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 10.183/2001, que dispôs sobre a proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto: "Artigo 1º - Ficam proibidos, a partir de 1º de janeiro de 2005, a importação, a extração, o beneficiamento, a comercialização, a fabricação e a instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto, sob qualquer forma".Referida norma, todavia, foi objeto da ADI nº 2656, julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º. O v. acórdão, relatado pelo E. Min. Maurício Correa, foi assim ementado:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação Direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.3. Produção e consumo de produtos utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo.5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão" (grifei).
Ulteriormente, o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 12.684/2007, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (art. 1º).
Referido diploma é objeto de controle abstrato de constitucionalidade no âmbito da ADI 3.937/SP e da ADIN TJ-SP 152.105.0/4, esta suspensa em face da decisão proferida na Reclamação nº 5571.No âmbito da ADI 3.937/SP, o Relator, E. Min. Marco Aurélio, concedeu medida cautelar, para o fim de suspender a eficácia da norma estadual, com fundamento no artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal.
Todavia, a medida cautelar concedida não foi referendada pela maioria, que entendeu não haver óbice a que lei local vede o comércio de determinado produto, ainda que exista lei federal viabilizando-o, a vista da existência de tratado internacional obrigando o país a adotar medidas visando proteger o trabalhador exposto ao amianto (Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho - OIT) e da norma constitucional que impõe ao Estado o dever de executar políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos à saúde (artigo 196).
Assim posto o plano normativo, cumpre ao juízo, para apreciar a questão subjacente, qual seja, interpretar o alcance da proibição veiculada pela Lei nº 12.684/2007, verificando se está a alcançar as medidas tendentes a viabilizar o comércio exterior de produtos contendo asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) pelo Porto de Santos.
A resposta é negativa, posto que a vedação pretendida pela autoridade impetrada não está contida expressa ou implicitamente no diploma estadual.
Com efeito, peço licença para transcrever o teor do impedimento contido na Lei Estadual nº 12.684/2007:
"Artigo 1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. 1º - Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. 2º - A proibição a que se refere o "caput" estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.Artigo 2º - A proibição de que trata o "caput" do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.Artigo 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente. 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no "caput" do artigo 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais. 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde". 3º - A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei".
Destarte, seguindo o diploma estadual, no Estado de São Paulo, não há dúvida, está proibido o uso de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, inclusive de modo acidental.
Proibir o uso significa vedar o emprego, a utilização, a aplicação de produtos contendo qualquer espécie de amianto.
A proibição não alcança, por consequência, o transporte pelas vias terrestres que cortam o Estado de São Paulo, a armazenagem do produto para exportação ou após a importação em zona alfandegada, nem a realização de comércio exterior de asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) utilizando a estrutura do Porto de Santos.estadual e encontrando-se vigente a autorização contida no artigo 2º da Lei nº 9.055/95, que, até o presente, não foi revogada pelo Congresso Nacional ou declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, o que será objeto de apreciação no âmbito da ADI 4066, a atividade de comércio exterior pretendida pelo impetrante está amparada em norma federal.
De outro lado, sendo negativo o resultado da atividade interpretativa, de rigor questionar se a autoridade portuária pode, sem prévia definição sobre a constitucionalidade da Lei Federal nº 9.055/95 pelo Poder Judiciário e sem revogação do diploma pelo Poder Legislativo, negar efeitos ao diploma legal, obstando o transporte, estocagem, armazenagem, guarda, consignação, para importação ou exportação, de carga contendo asbesto ou amianto crisofila, como recomendou o Ministério Público do Trabalho.
Neste aspecto, de rigor reconhecer que nem a autoridade portuária, nem quem exerce atividade no âmbito de portos em regime de delegação da União, pode negar efeito a uma lei federal, posto que não possui competência para retirar a eficácia de norma dessa hierarquia (Sobre o descumprimento da lei ou ato normativo inconstitucional pelo Poder Executivo, v. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 12ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, p. 580/581).
Por consequência, concluo que a impetrante possui direito líquido e certo exportar seus produtos pelo Porto de Santos e que constitui ato ilícito o óbice lançado pela autoridade impetrada, a vista da existência de lei federal a sustentar o exercício da atividade.Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito em relação ao Superintendente da Santos Brasil S/A;b) resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir a impetrante de realizar atividades de comércio exterior de mercadorias contendo asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), por intermédio do Porto de Santos, sem prejuízo do cumprimento e observância de todas as normas legais e regulamentares que regem o exercício dessa atividade. Não há condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 105, do STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, 1º).
ALCAP. R. I. O. C.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/07/2010
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2010
terça-feira, 13 de julho de 2010
Pescador que teve casa demolida em APP não tem direito a indenização
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A prefeitura da Capital, após constatar irregularidades no imóvel de Heitor - construído em área de preservação permanente na Lagoa da Conceição -, promoveu sua demolição.
sábado, 3 de julho de 2010
TJ suspende propaganda sobre supostos malefícios dos celulares
Quando comento em sala de aula com meus alunos sobre a dificuldade que ainda existe para o Judiciário compreender totalmente a lógica trazida pelo Direito Ambiental, muitos pensam que é exagero de minha parte.
Porém, quando começamos a analisar com mais atenção para as diversas decisões proferidas diariamente relacionadas ao meio ambiente, começamos a encontrar, cada vez mais provas de que essa minha percepção está correta (diga-se que essa percepção nao é só minha, mas de todos aqueles que param para pensar e analisar a forma como ocorre a proteção ao meio ambiente).
O princípio da precaução, base de uma atitude de cautela e prudência para com o meio ambiente, é totalmente mal compreendido por muitos magistrados que procuram decidir as lides ambientais seguindo tão somente a lógica do processo civil tradicional que exige uma cognição exauriente.
A notícia que transcrevo abaixo evidencia essa dificuldade em perceber que o direito ambiental já apresenta alternativas para se lidar com a sociedade do risco, onde os danos ainda que incertos e futuros, necessitam de uma resposta mesmo diante da incerteza.
Os interessados em compreender um pouco mais sobre a lógica do princípio da precaução, sugiro a leitura de um livro que aborda diversos ângulos da sua aplicação no direito ambiental contemporâneo.
Clique aqui para mais informações sobre a obra.
Jurisprudência do TCSC que ignora o princípio da precaução:
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça acatou agravo de instrumento impetrado pela Vivo S/A e suspendeu, até o julgamento definitivo da apelação, os efeitos da sentença da Comarca da Capital, que obrigava a empresa de telefonia a disponibilizar informações detalhadas a seus usuários, sobre os efeitos negativos que poderiam advir da exposição à radiação supostamente originadas dos aparelhos.
Quem propôs a ampla publicidade dos supostos malefícios, por meio de ação civil pública, foi o Centro de Estudos Integrados de Promoção do Ambiente e da Cidadania (Ceipac), que recomendava, entre vários tópicos, a não utilização do telefone perto de hospitais – em razão da possibilidade de interferência em equipamentos -, e a utilização de equipamentos com viva-voz, por permitirem que o usuário fale longe do telefone.
A decisão do relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, baseou-se no laudo pericial e em estudos científicos trazidos aos autos, que afirmam que a comunidade científica não possui decisões conclusivas quanto aos danos que os aparelhos de telefonia celular podem causar à saúde humana.
Para o magistrado, ainda, se o pronto cumprimento da decisão importar em dano irreparável ao recorrido, é de todo recomendável a sua suspensão. “Feitas as despesas, de pronto, com a produção e veiculação das informações sentencialmente impostas, não haverá como, ao depois, delas ressarcir-se a agravante, na hipótese de futura reforma da decisão agravada”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSCAI nº 2009.047190-7
Porém, quando começamos a analisar com mais atenção para as diversas decisões proferidas diariamente relacionadas ao meio ambiente, começamos a encontrar, cada vez mais provas de que essa minha percepção está correta (diga-se que essa percepção nao é só minha, mas de todos aqueles que param para pensar e analisar a forma como ocorre a proteção ao meio ambiente).
O princípio da precaução, base de uma atitude de cautela e prudência para com o meio ambiente, é totalmente mal compreendido por muitos magistrados que procuram decidir as lides ambientais seguindo tão somente a lógica do processo civil tradicional que exige uma cognição exauriente.
A notícia que transcrevo abaixo evidencia essa dificuldade em perceber que o direito ambiental já apresenta alternativas para se lidar com a sociedade do risco, onde os danos ainda que incertos e futuros, necessitam de uma resposta mesmo diante da incerteza.
Os interessados em compreender um pouco mais sobre a lógica do princípio da precaução, sugiro a leitura de um livro que aborda diversos ângulos da sua aplicação no direito ambiental contemporâneo.
Clique aqui para mais informações sobre a obra.
Jurisprudência do TCSC que ignora o princípio da precaução:
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça acatou agravo de instrumento impetrado pela Vivo S/A e suspendeu, até o julgamento definitivo da apelação, os efeitos da sentença da Comarca da Capital, que obrigava a empresa de telefonia a disponibilizar informações detalhadas a seus usuários, sobre os efeitos negativos que poderiam advir da exposição à radiação supostamente originadas dos aparelhos.
Quem propôs a ampla publicidade dos supostos malefícios, por meio de ação civil pública, foi o Centro de Estudos Integrados de Promoção do Ambiente e da Cidadania (Ceipac), que recomendava, entre vários tópicos, a não utilização do telefone perto de hospitais – em razão da possibilidade de interferência em equipamentos -, e a utilização de equipamentos com viva-voz, por permitirem que o usuário fale longe do telefone.
A decisão do relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, baseou-se no laudo pericial e em estudos científicos trazidos aos autos, que afirmam que a comunidade científica não possui decisões conclusivas quanto aos danos que os aparelhos de telefonia celular podem causar à saúde humana.
Para o magistrado, ainda, se o pronto cumprimento da decisão importar em dano irreparável ao recorrido, é de todo recomendável a sua suspensão. “Feitas as despesas, de pronto, com a produção e veiculação das informações sentencialmente impostas, não haverá como, ao depois, delas ressarcir-se a agravante, na hipótese de futura reforma da decisão agravada”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSCAI nº 2009.047190-7
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Sinos de igreja vão parar de soar para evitar poluição sonora em SC
O juiz Marcelo Volpato de Souza, titular da 2ª Vara da Comarca de Porto União, julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar a Comunidade Evangélica Luterana de Porto União e União da Vitória a proceder à devida adequação dos ruídos dos sinos de sua igreja, naquela cidade, aos limites previstos em instrução normativa da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
terça-feira, 22 de junho de 2010
Som, sim, barulho, não! - Ministério Público coibe poluição sonora
Uma igreja adventista na Avenida Norte, bairro de Casa Amarela, no Recife, está funcionando sem regularização e causando poluição sonora no local. Para coibir a prática, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu recomendação, publicada no Diário Oficial do último sábado (19), e feita pelo promotor de Justiça Sérgio Souto, para que os responsáveis pelo templo não realizem eventos antes da obtenção de alvará para o funcionamento e o uso de equipamento sonoro. Além de recomendar que a Diretoria do Meio Ambiente (Dirmam) fiscalize o espaço e verifique as irregularidades.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente
No Direito Ambiental moderno, a leitura que se faz do ambiente não é só jurídica. É também, essencialmente, ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito, sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade ambiental. É preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação das normas que tutelam o meio ambiente – cuja preservação, muitas vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.
Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
quarta-feira, 2 de junho de 2010
Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental
Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.
“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.
Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.
“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.
Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.
terça-feira, 1 de junho de 2010
Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais
No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.
Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.
Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.
Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.
Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Poluição sonora justifica lacração de danceteria
O juiz Gabriel da Silveira Matos, da Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum (264 km ao norte de Cuiabá), deferiu liminar a fim de determinar o fechamento provisório da danceteria Tropical Hits, localizada no centro de cidade, até nova determinação por Juízo, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 50 mil por descumprimento. A medida, em decorrência da poluição sonora provocada na vizinhança, se estende a quaisquer veículos que ali estacionem ou façam uso de som alto (Processo nº 1043-76.2010.811.0086).
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Município não pode construir em área verde
Não assiste ao município o direito de descaracterizar área verde urbana, de uso comum do povo, ainda que incorporada ao patrimônio público, principalmente quando afronta dispositivos contidos nas Constituições Federal e Estadual, e em leis federais.
Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 75247/2009, interposta pelo Município de Nova Xavantina em desfavor da ONG Sempre Viva - Amigos Associados de Nova Xavantina-MT, buscando reformar sentença que determinou a não realização de construções em áreas verdes da cidade.
Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 75247/2009, interposta pelo Município de Nova Xavantina em desfavor da ONG Sempre Viva - Amigos Associados de Nova Xavantina-MT, buscando reformar sentença que determinou a não realização de construções em áreas verdes da cidade.
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